Conforme adotado em 17 de Junho de 1995, em Houston, Texas, U.S.A.
A Declaração Internacional dos Direitos de Gênero (DIDG ou IBGR- International Bill of Gender Rights) foi primeiro esboçada em um comitê e adotada oficialmente na segunda reunião anual da Conferência Internacional de Política de Emprego e Lei Transgênera (ICTLEP) daquela organização, realizada em Houston, Texas, no período de 26 a 29 de agosto de 1993.
Basicamente, a DIDG propõe-se a apresentar os direitos humanos e civis sob a ótica do gênero.
Entretanto, os dez direitos enunciados no documento não devem ser tomados como exclusivos de um determinado grupo ou com aplicação restrita às pessoas para quem a identidade de gênero e as questões de papel de gênero são de importância vital. As dez seções da DIDG são direitos universais que podem ser reivindicados e exercidos por todo e qualquer ser humano.
Embora não tenha força de lei, sua eventual adoção por corpos legislativos e o reconhecimento dos seus princípios por tribunais de agências legais, administrativas e organizações internacionais como as Nações Unidas deverá tornar o documento como um importante ponto de referência na legislação voltada para os direitos transgênerosl.
As pessoas são livres para adotar as verdades e princípios expressos no DIDG, e conduzir as suas vidas de maneira consoante. Quando as verdades expressas no DIDG forem abraçadas por todo o gênero humano, os atos de legislaturas e declarações oficiais de tribunais e outras estruturas diretivas seguirão necessariamente a opinião comum a todas as pessoas.
O IBGR é um documento fundado no leito de rocha do direito à livre expressão de todo ser humano.
Os comentários, as sugestões ou as perguntas quanto ao IBGR devem ser dirigidos a International Bill of Gender Rights Project, P.O. Box 930, Cooperstown, NY 13326, USA. E-Mail Address: ictlephdq@aol.com
1. O Direito de Definir a Própria Identidade de Gênero
Todos os seres humanos trazem dentro de si uma idéia permanentemente em construção de quem eles são e o que eles são capazes de fazer. A percepção individual de “si mesmo” não é determinada pelo sexo cromossômico, órgãos genitais, gênero consignado ao nascer ou papel de gênero em que a pessoa foi iniciada mas suas primeiras fases de vida. Assim, a identidade de uma pessoa e as suas capacidades não podem ficar circunscritas àquilo que a sociedade considera como comportamento masculino ou feminino. É fundamental que os indivíduos tenham o direito de definir e redefinir, ao longo de suas vidas, a sua própria identidade de gênero, sem ter que considerar estritamente o seu sexo cromossômico, órgãos genitais, gênero atribuído ao nascer ou o papel de gênero inicialmente vivido.
A ninguém serão negados Direitos Humanos ou Civis em virtude de uma identidade de gênero auto-definida que não esteja de acordo com sexo cromossômico, órgãos genitais, gênero consignado ao nascer ou papel de gênero inicialmente vivido.
2. O Direito à Livre Expressão da Identidade de Gênero
Considerando o direito de cada pessoa de definir sua própria identidade de gênero, todos os seres humanos têm o direito correspondente de livre expressão da sua identidade de gênero auto-definida.
3. O Direito de Obter e de Manter um Emprego e de Receber uma Remuneração Justa
Considerando a estrutura econômica da sociedade moderna, todos os seres humanos têm o direito de preparar-se para uma ocupação ou profissão que lhes assegure a cobertura das necessidades básicas da vida, para si e para os seus dependentes, bem de obter e de manter um emprego, recebendo por ele a remuneração justa e adequada, a despeito da identidade de gênero auto-assumida, sexo cromossômico, órgãos genitais, genero consignado ao nascer ou papel de gênero inicialmente assumido na vida.
4. O Direito de Acesso a Espaços Reservados por Gênero e à Participação em Atividades Separadas por Gênero
Considerando o direito da pessoa em definir sua própria identidade de gênero e o direito correspondente de liberar a expressão dessa mesma identidade de gênero auto-definida, nenhum indivíduo terá seu acesso restrito a espaços reservados por gênero ou terá negada sua participação em determinada atividade em virtude de uma identidade de gênero auto-definida que não está de acordo com sexo cromossômico, órgãos genitais, gênero consignado ao nascer ou papel de gênero inicialmente assumido na vida.
5. O Direito de Controlar e de Modificar o Próprio Corpo
Todos os seres humanos têm o direito de exercer o controle sobre seus próprios corpos, que inclui o direito de modificá-los cosmética, quimica ou cirurgicamente de modo a expressar uma identidade de gênero auto-definida.
6. O Direito ao Atendimento Médico e Profissional Competente
Considerando o direito do indivíduo de definir sua própria identidade de gênero e o direito de modificar seu próprio corpo como meio de expressar uma identidade de gênero auto-definida, a ninguém deve ser negado o acesso a cuidados médicos ou cuidados de outros profissionais competentes com base no sexo cromossômico, órgãos genitais, gênero consignado ao nascer ou o papel de gênero inicialmente assumido.
7. O Direito de Recusar a Se Submeter a Diagnóstico ou Tramento Psiquiátrico Involuntário
Considerando o direito de definir sua própria identidade de gênero, os indivíduos não devem ser objeto de diagnóstico ou tratamento psiquiátrico involuntário com base no sexo cromossômico, órgãos genitais, gênero consignado ao nascer ou o papel de gênero inicialmente assumido.
8. O Direito a Expressão Sexual
Considerando o direito a ter uma identidade de gênero auto-definida, com base no livre consentimento entre as partes, todo adulto tem o direito correspondente de expressar livremente a sua sexualidade.
9. O Direito de Estabelecer Relações Afetivas Estáveis e Celebrar Contratos Matrimoniais
Considerando que todos os seres humanos têm o direito de expressar livremente a identidade de gênero auto-definida, assim como o direito a realizarem a sua própria sexualidade como forma de expressão de gênero, todos os seres humanos têm um direito correspondente de estabelecer vínculos afetivos estáveis e a celebrar contratos matrimoniais, a despeito do seu próprio sexo cromossômico, órgãos genitais, gênero consignado ao nascer ou o papel de gênero inicialmente assumido ou do sexo cromossômico, órgãos genitais, gênero consignado ao nascer ou o papel de gênero inicialmente assumido do(a) seu(ua) parceiro(a).
10. O Direito de Conceber, Cuidar ou Adotar Crianças; o Direito de Criar e de Manter a Custódia de Crianças e de Exercer Funções Parentais
Considerando o direito de estabelecer relações afetivas estáveis e celebrar contratos matrimoniais, em conjunto com o direito de expressar uma identidade de gênero auto-definida e o direito à expressão sexual, todos os seres humanos têm o direito correspondente de conceber, cuidar, adotar, criar, manter a custódia e exercer as funções parentais sobre crianças, próprias ou adotadas, independente de sexo cromossômico, órgãos genitais, gênero consignado ao nascer ou papel de gênero inicialmente assumido, bem como em virtude de uma identidade de gênero auto-definida ou a expressão dela.
Para maiores detalhes a respeito da DIDG, recomendo acessar o endereço http://www.transgenderlegal.com/ibgr.htm.




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